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Despacho - 1 - SELEG - (23465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 18/11/2021, às 07:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 08:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas por violação aos direitos dos animais pelos órgãos ou entidades distritais com base nas leis de proteção e defesa dos animais.
§ 1º O Distrito Federal deverá informar e manter atualizados no cadastro de que trata o caput os dados relativos às sanções aplicadas.
§ 2º O cadastro conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I – nome e número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou razão social e número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º Os registros das sanções serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da reparação do eventual dano causado, de ofício ou mediante solicitação do interessado.
§4º Fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 2º Fica vedada a atribuição, manutenção ou transferência, a título oneroso ou gratuito, da tutela ou responsabilidade por animais a qualquer pessoa constante do Cadastro de que trata esta Lei, cabendo aos órgãos e entidades do Distrito Federal, às entidades de proteção e acolhimento de animais, aos protetores independentes e demais pessoas físicas e jurídicas titulares da responsabilidade por estes animais a consulta prévia ao cadastro.
§1º Para fins de responsabilização pela atuação em desacordo com o caput deste artigo, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
§ 2º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I - a situação econômica do infrator.
II – a prática deliberada da conduta;
III – a onerosidade da transferência de responsabilidade.
§ 3º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 4º Havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro, poderá o Distrito Federal excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo dar publicidade às penalidades impostas por maus-tratos aos animais, bem como impedir que pessoas sancionadas por violações aos direitos dos animais possam voltar a ser tutores durante o período da sanção.
Caso recente que levantou a discussão sobre a vedação de que condenados por violações aos direitos dos animais pudessem continuar a ser tutores. Ocorreu no Distrito Federal onde um cão espancado foi devolvido ao tutor acusado de maus-tratos sob o argumento de que teria sido um “caso isolado, praticado com o intuito de ensinar o animal a não fugir de casa”. No caso, a devolução ocorreu por decisão judicial, mas levantou a questão sobre como dar conhecimento à sociedade, inclusive aos próprios abrigos e protetores que resgatam e oferecem animais para adoção, dos nomes daqueles condenados por maus-tratos, evitando que venha a receber outros animais.
Verificou-se que hoje seria muito difícil ter informações sobre esses casos e que aquele condenado, mesmo aquele sancionado com a “impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal” (Lei n. 4.060/2007, art. 2º, VIII), acabaria tendo livre acesso a outros animais em qualquer feira de adoção simplesmente por estar inviabilizada qualquer forma de consulta a tais punições.
O presente projeto tem inspiração em outras iniciativas que utilizam a divulgação de penas impostas para, por meio de informação disponível a toda a sociedade, facilitar a fiscalização do cumprimento da pena, dar eficácia às sanções aplicadas e contribuir para inibir novos casos. No âmbito federal temos como exemplos, dentre outros, o Cadastro nacional de inadimplentes ambientais, o Cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público.
Assim, a divulgação de tais penalidades contribui diretamente para o trabalho dos abrigos e protetores, que poderão consultar cadastro unificado e evitar a doação de animais para essas pessoas. Também contribui para inibir outros casos de maus-tratos, considerando o poder de dissuasão da divulgação de punições anteriormente aplicadas.
Por esses motivos, conclamo os nobres para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 18:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (23449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1798/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.798/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, na qual institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
Os parágrafos acrescentados ao art. 88 da referida Lei versam sobre procedimentos específicos que deverão ser observados na ocasião da administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, em estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
Os dispositivos determinam que o frasco do medicamento e seu conteúdo sejam previamente mostrados ao paciente, inclusive no momento de inserção da substância na seringa. Tais procedimentos devem orientar a aplicação dos medicamentos em estabelecimentos de qualquer natureza, bem como em situações de assistência extramuros ou domiciliar.
Os arts. 2º e 3º instituem penalidades para o caso de descumprimento das medidas, de acordo com a legislação vigente a respeito do tema.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na justificação, o autor se refere a episódios recentemente divulgados pela imprensa, nos quais alguns profissionais de saúde forjaram, aparentemente, a aplicação de vacinas contra Covid-19. Dessa forma, torna-se claro o objetivo da proposição: evitar a ocorrência de outros incidentes da mesma natureza e dar severidade ao tratamento da questão, quando apurado o fato.
A proposição foi lida no dia 9 de março de 2021 e, em seguida, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para manifestação quanto à admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela propõe a alteração da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, a qual compõe o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológicos.
A presente proposição visa aperfeiçoar o Código de Saúde do DF, possibilitando que em toda administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, o paciente deve ter o direito de ver o conteúdo e sua inserção na seringa que será administrado a ele pela via intravenosa; além de cientificá-lo de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
A saúde, segundo a Constituição, é “direito de todos e dever do Estado”, sendo um direito social fundamental, previsto também na ordem internacional. A Constituição brasileira apresenta diversos dispositivos que tratam expressamente desse direito. Como exemplo, é possível citar o rol dos direitos sociais, previstos na Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O direito à saúde, como um direito social, é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível. Conforme consta do art. 196, da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 1.798/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.798/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 17:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação de Iluminação Pública e troca das lâmpadas queimadas nos postes existentes nas proximidades da quadra de esportes localizada atrás da Escola Classe Vila do Boa, posição geográfica -15.878092, -47.791387, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação de Iluminação Pública e troca de lâmpadas queimadas nos postes existentes nas proximidades da quadra de esportes localizada atrás da Escola Classe Vila do Boa, posição geográfica -15.878092. -47.791387, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICATIVA
Os frequentadores da referida quadra de esportes, solicitam que seja implantada rede de iluminação pública e troca das lâmpadas queimadas nos postes existentes, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A falta de iluminação propicia constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos frequentadores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF promova a Construção do Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Vila DVO na Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF promova a construção do Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Vila DVO na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 17:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (23446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA DEVIDAS PROVIDÊNDIAS DE ACORDO DO REQUERIMENTO 2681/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (23365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento de louvor aos Policiais Civis da Policia Civil e demais autoridades, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e Entorno.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento de louvor aos Policiais Civis da Policia Civil e demais autoridades, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e Entorno, conforme segue:
FUNÇÃO NOME Policial Civil Adonias Ximenes Aragão da Rocha Policial Civil Ailton Francisco Ferreira Policial Civil Alisson Cypriano de Oliveira Policial Civil Alysson Monteiro Machado Policial Civil André Salgado Ribeiro Policial Civil Artur Galdino Lima Policial Civil Bernardo Neves Cassaro Policial Civil Bruno César Muniz Maciel Policial Civil Cesar Nunes Campos Policial Civil Claudia Pereira dos Santos Policial Civil Clebio Carmo Peixoto Policial Civil Clenio Jose Rodrigues Policial Civil Diego Barbosa dos Santos Policial Civil Emanoel da Natividade Ferreira Camara Policial Civil Fernando Farley Dias Pereira Policial Civil Gabriela Lima Sousa Policial Civil Guilherme Arthur de Paiva Combi Policial Civil Honney Cordeiro Policial Civil Ilza Alves de Souza Policial Civil Jeferson Albuquerque Silva Pereira Policial Civil Jocevaldo Gomes dos Santos Policial Civil Jose Alves de Moura Junior Moura Policial Civil Luís Mauro Albuquerque Araújo Policial Civil Luzia de Oliveira Almeida Policial Civil Marcionny de Oliveira Saraiva Leão Policial Civil Marco Cícero da Silva Cícero Policial Civil Maria de Jesus Elias da Silva Policial Civil Marlos Vinicius Barbosa do Valle Policial Civil Nancy Rodrigues da Costa Policial Civil Paulo Sergio Leitão da Silva Policial Civil Paulo Vinicius Roquete Mourão Policial Civil Pedro Victor santos de oliveira Policial Civil Raony Silveira Aguiar Policial Civil Raphael Lopes Jorge Policial Civil Ronaldo de Sousa Caldas Policial Civil Talles Murilo Lopes de Souza Policial Civil Tassio Correa Ferreira Policial Civil Thomas Regis Magalhaes Sousa Policial Civil Yohana Torres Hamu IN MEMORIAM
FUNÇÃO
NOME Ex-Governador
Joaquim Domingos Roriz Policial Civil
Renato de Oliveira Souza J U S T I F I C A Ç Ã O
Esta proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Civis da Polícia da Policia Civil do Distrito Federal.
A Polícia Civil do Distrito Federal é um órgão do sistema de segurança pública ao qual compete, nos termos do artigo 144, §4º, da Constituição Federal, ressalvada competência exclusiva da União, as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as de natureza militar.
A instituição conta com as seguintes carreiras: delegado de polícia, perito médico-legista, perito criminal, perito papiloscopista, agente de polícia, escrivão de polícia e agente penitenciário. Esses profissionais praticam, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e elaboração do inquérito policial; promovem o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural do policial civil; organizam e executam o cadastramento da identificação civil e criminal; e colaboram com a justiça, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, realizando as diligências, fundamentadamente, requisitadas pelo Juiz de Direito e membros do Ministério Público, nos autos do inquérito policial.
Vale lembrar que em meio à atual Pandemia da COVID-19, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) tem travado uma luta em defesa dos cidadãos.
A homenagem será realizada também com o objetivo de recuperar as energias e estimular ainda mais a união entre os policiais, e, sobretudo, de aprimorar cada vez mais a sua participação em processos judiciais e no combate à criminalidade no DF.
Ademais, não poderia deixar de cumprimentar os colegas de carreira pelo brilhante serviço prestado em defesa da Policia Civil.
Por todo o exposto, conclamo os meus pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 15:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (23371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo João Tavares da Silva Neto, Matricula 732128 - 7, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados pela ação de combate ao tráfico de drogas na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Cabo João Tavares da Silva Neto, Matricula 732128 - 7, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados pela ação de combate ao tráfico de drogas na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Cabo João Tavares da Silva Neto que em atuação conjunta com sua equipe de trabalho GTOP 48, demonstrando o comprometimento com a vida humana e dedicação com a profissão, garantindo a segurança da população do Distrito Federal.
Os PMs receberam uma denúncia sobre um ponto de tráfico de drogas em uma casa localizada na QN 14C, do Riacho Fundo II, no dia 8 de novembro deste ano. A guarnição deslocou-se ao endereço para averiguar a situação e, no momento em que os policiais abriram o portão, foram recepcionados a tiros pelo homem.
Por essas e outras ações, que de fato, representa a grande e esmagadora maioria digna e honrada dos Policiais Militares.
Vista a questão sob outra perspectiva, em poucas oportunidades a imprensa valoriza o serviço prestado por um ou outro Policial Militar como se fosse o "homenageado" o único ou um dos pouquíssimos policiais ostensivos das corporações que trabalham para o bem comum, fato que não retrata a realidade, posto que, com certeza, como em qualquer carreira, as corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissional qualificado, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal, além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Requerimento - (23366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 26 de novembro de 2021, à 15h, no Plenário, em homenagem aos 33 anos do Sindicato dos Policiais Civis da Policia Civil do Distrito Federal – SINPOL/DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos meus pares a realização de Sessão Solene no dia 26 de novembro de 2021, à 15h, no Plenário da CLDF, em homenagem aos 33 anos do Sindicato dos Policiais Civis da Policia Civil do Distrito Federal – SINPOL/DF.
J U S T I F I C A T I V A
Esta proposição tem como objetivo homenagear os 33 anos do Sindicato dos Policiais Civis da Polícia Civil do Distrito Federal – SINPOL.
O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF que desde de 1988, representa agentes de polícia, médicos legistas, peritos criminais, escrivães, agentes policiais de custódia e papiloscopistas na defesa dos interesses de classe e no relacionamento com governos Distrital e Federal, e com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Congresso Nacional.
Cabe ressaltar, que após a promulgação da CF de 1988, na qual garantia o direito a sindicalização aos policiais civis, a categoria policial civil do Distrito Federal resolveu constituir um sindicato representativo. Para isso foi fundado uma comissão para organizar a prévia de um estatuto e de uma comissão eleitoral. Então aos 30 dias do mês de novembro de 1988 na sede da AGEPOL - Associação Geral dos servidores policiais civis - foi fundado o Sindicato dos Policiais Civis do DF - SINPOL DF.
A Polícia Civil do Distrito Federal é uma das polícias do Distrito Federal. É órgão do sistema de segurança pública ao qual compete, nos termos do artigo 144, §4º, da Constituição Federal e ressalvada competência específica da União, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as de natureza militar.
Vale lembrar que em meio à atual Pandemia da COVID-19, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) tem travado uma luta em defesa dos cidadãos.
A homenagem será realizada também com o objetivo de recuperar as energias e estimular ainda mais a união entre os policiais, e, sobretudo, de aprimorar cada vez mais a sua participação em processos judiciais e no combate à criminalidade no DF.
Por todo exposto, não poderia deixar de cumprimentar o SINPOL/DF pelos brilhantes serviços prestados em defesa da Policia Civil do DF, conclamando os meus pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 16 de novembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Emenda - 1 - SELEG - (23369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.699, DE 2021.
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 3.969 de 1 de março de 2007, que assegura a preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento na rede pública hospitalar, Centros de Referência de Assistência Social, Centros de Referência Especializado de Assistência Social e demais órgãos da administração pública direta e autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhadas dos Conselheiros Tutelares para fins de atendimento na rede Pública de Saúde, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”;
§1º (...)
§ 2º O encaminhamento que trata o caput deverá ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
§ 3º As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, sendo o descumprimento destas decisões passíveis de aplicação do art. 249 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por objetivo adequar melhor o texto ao Estatuto da Criança e Adolescente e a Resolução 170/2014 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente
Assim, estaremos colaborando com o aperfeiçoamento da proposição e a atendendo o pleito dos nossos Conselheiros Tutelares.
Por conseguinte, entendemos que a proposição, na forma deste Substitutivo, atende aos requisitos constitucionais e legais, sendo admissível e meritório.
Sala das Sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 12:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 14:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 15:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 18:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a alteração do §2º do Art. 14 do Decreto 39.690 de 28 de fevereiro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a alteração do §2º do Art. 14 do Decreto 39.690 de 28 de fevereiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 14, § 2º do Decreto 39.690 de 28 de fevereiro de 2019 traz a seguinte redação:
Art. 14. O termo de cooperação não representa cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal.
§ 2º A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação.
O objetivo desta Indicação Legislativa não tem intenção de modificar o teor do Dispositivo, mas, apenas deixar sua redação mais clara, visto que, em reuniões com integrantes da Administração Pública do Distrito Federal identificou-se que estão interpretando a norma de forma equivocada.
Autoridades da Administração Pública do Distrito Federal tem interpretado o §2º do Art. 14 do Decreto como uma vedação de exploração comercial em espaços públicos os quais estejam sob Termo de Cooperação do Programa Adote Uma Praça. Contudo, a simples leitura do Dispositivo mostra que o objetivo do Legislador não foi proibir a exploração comercial, mas, apenas se referiu que aquele Termo de Cooperação de adoção da praça não gera automaticamente o direito de exploração.
A sugestão desta Parlamentar é que haja alteração neste parágrafo específico e que se acrescente a redação a possibilidade de pedido próprio junto a Administração Pública de exploração comercial. Segue sugestão:
§ 2º A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação. A exploração comercial deve ser solicitada em processo próprio junto a sua respectiva Administração. [grifo nosso]
O esclarecimento na legislação e a possibilidade de exploração comercial controlada pelo Poder Público poderá tornar o Programa Adote Uma Praça ainda mais atrativo, o que trará benefícios a toda sociedade.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Júlia Lucy
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 14:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (23373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 7 de fevereiro de 2022, às 15h, Auditório da Policia Civil, em comemoração ao Dia do Perito Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal.
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 7 de fevereiro de 2022, às 15h, no “Auditório da Policia Civil”, em comemoração ao Dia do Perito Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os peritos papiloscopistas da Polícia Civil do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados a sociedade brasiliense.
O perito papiloscopista desenvolve atividades de nível superior, complexas e diversificadas, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução de trabalhos periciais papiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares; trabalhos periciais de prosopografia, envelhecimento, rejuvenescimento, representação e reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, bem como a realização de estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a identificação civil e criminal. Essa atividade difere da dos peritos criminais, que trabalham com todas as provas materiais de um crime.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais, merecendo serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 15:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 17:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (23372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.747 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Mamãe na Escola.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Programa Mamãe na Escola.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, por meio da reserva de espaço adequado.
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa Mamãe na Escola:
I – a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II – a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades;
III – a garantia de uma educação para o futuro;
IV – a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Art. 3º As escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários, empregados, alunos ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e à convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação e à convivência familiar de que trata este artigo devem ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa sobre o tema.
Art. 4º O Programa Mamãe na Escola pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/11/2021, às 14:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 16:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (23370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.238 de 2021
Redação Final
Altera o quantitativo de cargos da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º O art. 2º da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, alterada pela Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:
I – Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;
II – Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º A eficácia desta Lei e de seus efeitos financeiros fica condicionada aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a alteração no quantitativo de cargos de que trata o art. 1º às restrições contidas na Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/11/2021, às 13:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 16:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (24437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos Femininos e Masculinos, e fixa outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos Femininos e Masculinos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos comportará medidas preventivas, além de procedimentos médicos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos para tratamento dos problemas que possam comprometer a futura reprodução feminina e masculina.
Art. 3º Os órgãos competentes poderão criar campanhas publicitárias em diversos formatos (impresso, outdoor, rádio, televisão, internet, para distribuição nas escolas e centros de ensino fundamental e superior, nos hospitais e em locais de grande circulação de pessoas, alertando para os problemas reprodutivos existentes, os cuidados preventivos a serem tomados, além da recomendação para a visita a um profissional médico sempre que se fizer necessário.
§ 1º A campanha publicitária, além das demais explicações que se fizerem indispensáveis, deverá ater-se, em particular, nas questões dos problemas que a idade avançada provoca na reprodução feminina e nas questões que a varicocele provoca na reprodução masculina.
§ 2º As unidades de saúde pública distribuirão, gratuitamente, cartilhas com todas as informações necessárias sobre a Política de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos Femininos e Masculinos.
Art. 4º As unidades de saúde pública oferecerão amplo tratamento médico, laboratorial, ambulatorial e hospitalar para a plena implantação da Política de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos Femininos e Masculinos.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, convém lembrar que em nada estamos ferindo competência constitucional com este nosso pedido, uma vez que a própria Carta Magna determina a obrigação do Estado em cuidar e preservar a saúde da população.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 24, inciso XII, é clara ao afirmar:
“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII- previdência social,
proteção e defesa da saúde”( grifos nossos).
A infertilidade humana é um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas. Estatísticas da OMS mostram que no Brasil, 8 milhões de pessoas são inférteis. As causas da infertilidade são diversas e podem ser femininas, masculinas ou devido à associação de dificuldades dos dois componentes do casal. No entanto, a maior parte é perfeitamente tratável. Por isso, o sonho da maternidade ou paternidade é possível para a maioria.
E a nossa propositura visa proteger a saúde reprodutiva de inúmeras pessoas. Essas pessoas encontram-se, não raro, absolutamente desprotegidas e, ainda pior, desorientadas em relação aos cuidados que devem tomar para preservarem suas capacidades reprodutivas.
Inúmeras vezes, homens adquirem doenças sexualmente transmissíveis por falta de orientação correta para a atividade sexual. Boa parte dessas doenças, ainda que curáveis, comprometem a reprodução futura.
Por outro lado, existem aquelas doenças também transmissíveis, porém não pela atividade sexual, com sério comprometimento para a saúde reprodutiva. Uma caxumba, por exemplo, mal cuidada, pode progredir para uma forte inflamação testicular, tornando um homem estéril, com perda da sua capacidade reprodutiva.
Outras doenças podem contribuir, ainda, para a perda da capacidade reprodutiva. Entre outros casos, um dos mais sérios é a chamada varicocele. A doença, assintomática, quase imperceptível, afeta um em cada quatro homens. Ela é caracterizada pela dilatação, com a má circulação, das veias que retiram o sangue dos testículos.
Muitas mulheres sofrem com as consequências da infertilidade que as impossibilitaram de serem mães. Todavia, não se trata somente de uma questão médica. Há mulheres que não são mães por questões econômicas, psicológicas e sociais, reflexo do resultado de uma mudança comportamental face ao novo papel que desempenham na sociedade, sendo cada vez mais comum, o adiamento da gravidez pela mulher pela busca da estabilidade profissional, pela espera de um relacionamento estável ou até mesmo pela própria incerteza no desejo de ser mãe.
Seja por razões médicas ou não, certo é que a natureza humana, por meio de seu relógio biológico não espera e quando nos damos conta, estamos com a idade avançada e sofrendo os efeitos do envelhecimento natural do corpo humano.
Dessa maneira, fica clara a necessidade de um Programa específico voltado para esses cuidados.
Convém, por último, lembrar que hoje essa questão pode ser menor para as preocupações de Estado em relação à saúde pública. No entanto, as estatísticas revelam o rápido “envelhecimento” da população. Com isso, no futuro, será indispensável para toda a sociedade que as pessoas tenham sua saúde reprodutiva saudável.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que a infertilidade humana é um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (24441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/11/2021, às 09:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SELEG - (24439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SACP - (24445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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-
Despacho - 6 - SACP - (24443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (24444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2318/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Delmasso, para apresentação de parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 23/11 /2021.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (24433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório do veto parcial.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 09:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (24431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (24436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2021, às 09:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (24432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2021, às 09:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (24434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/11/2021, às 09:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, correção quanto a autoria.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 09:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (24399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (24408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, correção quanto a autoria.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (24407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, correção quanto a autoria.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 09:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (24413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24413, Código CRC: a73bcea9
-
Despacho - 2 - SACP - (24409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/11/2021, às 10:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24409, Código CRC: 3407af82
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Despacho - 5 - SELEG - (24388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2021, às 08:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24388, Código CRC: 6ad6f6eb
-
Despacho - 7 - SELEG - (24389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL .
Brasília, 23 de novembro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2021, às 08:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24389, Código CRC: aa4c3aaf
-
Projeto de Lei - (24331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui a política distrital de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade, nas unidades de saúde pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a política distrital de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade nas unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 2º A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública distrital mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando o fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único. São diretrizes específicas desta política:
I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
II - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público - privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2), constante da Lista C1 do Anexo I da Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 e suas atualizações, que pode ser extraída da planta Cannabis SP, que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9- trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20) constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 do Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta Cannabis sp, que é uma planta que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
III - canabinóides: compostos químicos, que podem ser encontrados na planta Cannabis SP, e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias;
IV - CID: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol;
V - derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
VI - medicamento à base de canabidiol: medicamento industrializado tecnicamente elaborado, que o possua em sua formulação em associação com outros canabinóides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol.
Art. 4° - Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública distrital, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.
§1º O medicamento a ser fornecido deve:
I - ser constituído de derivado vegetal;
II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - A obrigação prevista no “caput” deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º - O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.
§3º - A Secretaria de Estado da Saúde verificará se o medicamento se enquadra nos requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, antes de sua distribuição.
Art. 5º A Política instituída será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde, poderá no, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Art. 6º Somente será realizado o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol com concentração máxima de tetrahidrocanabidiol autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 7° Para a obtenção dos medicamentos à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, os pacientes devem estar cadastrados perante a Secretária de Estado da Saúde do Distrito Federal.
§1º O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável, o responsável legal.
§2º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§3º O cadastro mencionado no caput poderá ser realizado por um dos seguintes meios:
I - cadastro eletrônico, a ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretária de Estado da Saúde do Distrito Federal;
II - envio do formulário e documentação exigida para o correio eletrônico institucional indicado no sítio eletrônico da Secretária de Estado da Saúde do Distrito Federal; ou,
III - entrega do formulário e documentação exigida por envio postal ou presencialmente na em locais definidos pela da Secretária de Estado da Saúde do Distrito Federal.
§4º A aprovação do cadastro dependerá da avaliação da Secretária de Estado de Saúde e será comunicada ao paciente ou responsável legal por meio de documento oficial emitido.
Art. 8º Para o cadastramento previsto no art. 7º, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - Laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, bem como os tratamentos anteriores;
II - Prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe;
III - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do medicamento.
Parágrafo único. Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de medicamento de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária.
Art. 9° O cadastro será válido por 1 (um) ano.
§1º A renovação do cadastro deve ser realizada mediante a apresentação de novo laudo de profissional legalmente habilitado contendo a evolução do caso após o uso de medicamento de derivado vegetal à base de canabidiol, e, nova prescrição contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe.
§2º Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário para Importação e Uso de Medicamento à Base de Canabidiol constantes no cadastro vigente, que devem ser apresentados no ato da renovação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo instituir política distrital de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substancias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade, nas unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Com efeito, entendo que a presente proposição é atual, alcança número importante de pessoas e mais, com o advento da Lei 6.839/2021, que incentiva o uso medicinal da cannabis, de minha autoria, pode colocar o Distrito Federal na vanguarda dessa discussão e mais, pode tornar nossa unidade federativa em um centro de referência.
Nesse particular, destaco trecho da justificação do projeto de lei, que é assinado pelo Deputado Caio França (PSB) e Marina Helou, nossa companheira da Rede Sustentabilidade, que bem delimita a importância da referida proposição:
“A polêmica não vem de hoje. Embora a humanidade conviva com a Cannabis sativa (nome científico da maconha) há milênios e centenas de estudos sobre suas propriedades já tenham sido publicados, o assunto continua tabu. Ainda que por lei estejam previstos o cultivo e o uso para fins medicinais e científicos, não há no país regulamentação para o uso medicinal da planta, e na prática não há regras claras para definir em que condições ela pode ser manipulada. Esse quadro mudou quando o primeiro paciente brasileiro conseguiu uma liminar na justiça para importar e utilizar um medicamento derivado da maconha.
A substância é uma das mais de 50 ativas na planta e não tem efeito psicotrópico (não “dá barato”, ou seja, não provoca alterações da percepção em quem fuma). Basicamente, ao entrar na corrente sanguínea e chegar ao cérebro, ela “acalma” a atividade química e elétrica excessiva do órgão.
A proposta de regulamentação da Cannabis medicinal no Brasil foi tema de dois importantes debates, no Senado e na Câmara dos Deputados, em Brasília. A discussão contou com a participação do diretor-presidente da Anvisa, William Dib, que falou sobre duas consultas públicas que estão em andamento e que propõem regras claras para o cultivo controlado de Cannabis sativa para uso na medicina e em estudos científicos e o registro de medicamentos produzidos com princípios ativos da planta.
Na Câmara, o assunto foi discutido durante uma audiência pública, promovida pelo deputado Eduardo Costa (PTB-BA). No Senado, o tema foi tratado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em audiência presidida pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (PROS-RN), pela manhã, e Eduardo Girão (Podemos/CE), à tarde.
Para o diretor-presidente da Anvisa, o papel da instituição é o de regulamentar a segurança, a qualidade e a eficácia dos medicamentos. “A Anvisa discute as regras para produção e registro de medicamentos dentro de parâmetros seguros”, disse. William Dib afirmou também que a atuação da Agência é norteada pela criação de mecanismos para facilitar o acesso de pacientes a novos tratamentos.
As audiências no Senado e na Câmara dos Deputados reuniram diversas autoridades do governo, entidades de profissionais de saúde, especialistas e representantes de associações e grupos de famílias que defendem a regulamentação da Cannabis medicinal.
Duas propostas de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) que estão em consulta foram produzidas a partir de estudos e evidências científicas sobre o benefício terapêutico de medicamentos feitos à base da planta. Uma delas trata dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta por empresas farmacêuticas, única e exclusivamente para fins medicinais e científicos. A outra traz os procedimentos para o registro e monitoramento de medicamentos produzidos à base de Cannabis medicinal, seus derivados e análogos sintéticos.
Ademais, vale consignar que o número de ações judiciais obrigando que o estado de São Paulo forneça remédios e produtos derivados de Cannabis cresceu quase 18 vezes (1.750%) em quatro anos, passando de oito, em 2015, para 148, no primeiro semestre do ano. 08/10/2019 Ações para acesso à Cannabis crescem 1.750% em quatro anos em São Paulo.
A escalada também é observada nos gastos, que já representam 9,5% do total despendido com todas as demandas de remédios requeridos via judicial. Em 2015, foram R$ 15,2 mil. Entre janeiro e junho deste ano, R$ 4,6 milhões. Fato é que atualmente já existe permissão legal para que pessoas físicas possam em caráter de excepcionalidade, importarem o medicamento mediante determinadas especificações, entretanto, o acesso continua restrito a grande maioria da população.”
Diante da evidente e patente relevância do tema, é preciso replicar a referida iniciativa aqui no Distrito Federal, sobretudo para permitir que cidadãos que notadamente não teriam condições de acessar esses medicamentos possam assim fazer, de modo a permitir o melhor tratamento de cada um deles.
Aponto, por fim, que o Distrito Federal detém competência para legislar sobre o tema, à luz do disposto no artigo 24, XII, da Constituição Federal, uma vez que está a se tratar de proteção à saúde da população local, bem como não há qualquer óbice do artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, haja vista não se tratar de iniciativa exclusiva do Governador, cabendo ao Parlamento a apresentação do projeto.
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 14:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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